O Ministério Público abriu procedimento investigatório contra o presidente da Câmara Municipal de Equador, Clétson Rivaldo de Oliveira, por acumular dois cargos no Magistério Público, um no Estado do Rio Grande do Norte e outro no Município de Junco do Seridó/PB, além de exercer o cargo de vereador em Equador, sendo presidente da Câmara Municipal.
Para o Ministério Público, na condição de presidente do Legislativo, Clétson Rivaldo deveria responder pela administração e pela representação do órgão que preside, razão pela qual deve estar à testa do Legislativo não apenas durante as sessões plenárias, mas durante o expediente dos serviços administrativos da Câmara, ainda que não sujeito, burocraticamente, a uma jornada efetiva. “Com os dados até aqui obtidos, infere-se haver acúmulo ilegal de cargos públicos, seja pela evidente incompatibilidade de horários, seja pela dissonância flagrante frente as exceções constitucionais”, observou o promotor Edgard Jurema de Medeiros.
Diante do exposto, o promotor recomendou ao vereador Clétson Rivaldo que, em 10 dias ele faça a opção, ou pela presidência da Câmara Municipal, e se essa for a opção terá que requerer os pedidos de licença, sem remuneração dos dois cargos públicos por ele ocupados, pelo período referente ao exercício do mandato eletivo, salvo no caso de total compatibilidade horário com apenas 01 (um) dos cargos de professor, situação em que poderá continuar ministrando aulas; fazendo opção pela vereança, abdicando da Presidência da Câmara Municipal, que se licencie sem remuneração, imediatamente, de um dos cargos do Magistério Público hoje ocupados; sem prejuízo, poderá, outrossim, requerer a exoneração imediata de um dos cargos ocupados, evitando, assim, a cumulação tripla de cargos públicos.
A recomendação ainda é feita, tanto ao prefeito de Junco do Seridó, como ao secretário de Administração do Governo do RN, para que instaurem processo disciplinar a fim de apurar eventual acúmulo de cargos públicos em face do Sr. Clétson Rivaldo de Oliveira, o que poderá resultar na demissão/cassação de aposentadoria ou, constatada a boa fé, no oferecimento da oportunidade de escolha pela manutenção do vínculo que mais interessar ao servidor, sem prejuízo do aforamento de ação de reparação por danos ao erário.