Saiba o que pode funcionar em Caicó, mas de acordo com Decreto Municipal tendo que observar regras

Art. 6° O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:

I – controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II – limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

III – limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida, no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

Art. 7º As demais atividades e estabelecimentos comerciais não citados nos artigos anteriores, a exemplo das lojas de ração animal, agências bancárias, Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários, postos de gasolina, padarias, serviços de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios, lojas de insumos de saúde e similares, são responsáveis por cumprir com todas as recomendações exigidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde), dentre elas:

I – fornecer álcool 70º para todos os usuários, em local sinalizado;

II – respeitar a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no estabelecimento;

III – reforçar medidas de higienização de superfícies.

IV – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

V – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

Art. 8° Fica determinado que a feira livre poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03h00min às 11h00min, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

I – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, através de dois acessos, sendo o primeiro localizado na Rua Olegário Vale e o segundo localizado na Avenida Seridó, permitindo-se simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas.

II – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderá ser, permissionário, familiar, empregado ou colaborador;

III – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;

IV – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

V – proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

VI – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;

VII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

VIII – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

IX – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

X – fica proibida a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.

Art. 9° O funcionamento do Mercado Público Municipal e do Açougue Público Municipal continua nos moldes previstos no Decreto nº 750/2020, devendo ser rigorosamente observada a limitação de 10 (dez) clientes por vez no Açougue, permitindo-se até 02 (dois) comerciantes por BOX, e 20 clientes por vez no Mercado Público, de igual forma permitindo-se a quantidade de 02 (dois) comerciantes por BOX.

Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, o que pode resultar na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

Art. 11 A vigilância sanitária do Município, com o poder de polícia a ela atribuída, trabalhará em caráter complementar ao trabalho que já está sendo desenvolvida pela polícia militar para inspecionar se as disposições do decreto estão sendo respeitadas.

Art. 12 Os profissionais de outras Secretarias Municipais que tiveram suas atividades suspensas em decorrência da pandemia, a exemplo de ASG e Motoristas, e outras categorias que se julgarem necessárias, deverão ser colocados à disposição da Secretaria Municipal de Saúde do Município, assim como a frota de veículos daquelas Secretarias, a partir da solicitação da SMS de Caicó.

Art. 13 Profissionais de saúde que atuam em serviços de saúde de caráter eletivos e ambulatoriais que tiverem suas atividades gradativamente suspensas poderão ser convocados pela Secretaria Municipal de Saúde para serem alocados nos serviços assistenciais municipais e de suporte epidemiológico.

Art. 14 Os servidores públicos municipais que estiverem no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) poderão apresentar solicitação para que seja avaliada a possibilidade de remanejamento do local de trabalho ou da prática de teletrabalho (Home Office), cuja análise ficará a cargo, em consonância com o Decreto Estadual nº 29.513 de março de 2020.

Art. 15 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal.

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