Saiba o que não pode funcionar em Caicó de acordo com o Decreto Municipal

O prefeito de Caicó, Robson Araújo baixou decreto de número 757, de 15 de abril de 2020 sobre o funcionamento do Comércio e de outras atividades no período de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal.

Pelo decreto do Município de Caicó ficam suspensas as seguintes atividades:

Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares.

  • 1° Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
  • 2° A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.

Art. 2° Fica suspenso o funcionamento de feiras de artesanato, de atividades no beco da troca, de todos os shopping centers e centros comerciais similares.

  • 1° Excepcionalmente fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, de shopping centers e similares que possuam sistema de circulação natural de ar, desde que observadas medidas de segurança e higiene, com disponibilização de álcool 70º aos clientes, devendo ser mantida a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas presentes.
  • 2º Os funcionários que prestam esses serviços devem utilizar máscara quando do atendimento e manter distanciamento do consumidor, de modo a prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todas as casas de evento e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversão (sinuca e similares), parques de diversões, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, assim como fica proibida a realização de eventos em lugares públicos e privados que possa implicar aglomerações de pessoas e dependam da atuação do poder de polícia administrativa municipal.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento da Biblioteca Municipal, teatro, casa da cultura e demais instituições culturais.

Art. 5º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Parágrafo Único. A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.

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