A Prefeitura de São Fernando/RN emitiu uma nota oficial a respeito da suspensão do Concurso Público regido pelo Edital nº 003/2023, deflagrado para preenchimento de diversos cargos no Poder Executivo e Legislativo.
A suspensão ocorreu após ação popular impetrada pelo Sr. José Matheus de Lima e Silva, que participou do certame para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo e ficou em 2º lugar.
José Matheus solicitou a suspensão do concurso, alegando possíveis irregularidades e falta de transparência. No entanto, em 19 de abril de 2024, o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Caicó, Dr. Bruno Montenegro, negou o pedido de tutela antecipada, afirmando que não havia evidências de desrespeito aos princípios da administração pública ou ao edital do concurso.
Não satisfeito com a decisão, José Matheus recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), onde a Desembargadora relatora suspendeu temporariamente o concurso até o julgamento final da ação popular. A Prefeitura argumenta que o processo está em fase inicial e que as partes ainda não apresentaram contestação e documentação, reafirmando a transparência e legalidade do certame.
O município destacou que todas as fases do concurso foram realizadas pela empresa CEPLAME e que não há previsão legal no edital que impedisse a participação de qualquer candidato, conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
A Prefeitura também mencionou que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte está investigando uma denúncia semelhante e até agora não encontrou irregularidades que justificassem a anulação do concurso.
Os representantes da Prefeitura de São Fernando/RN, o Prefeito Genilson Medeiros Maia e os Assessores Jurídicos Alberto Clemente de Araújo e George Reis Araújo de Melo, reafirmam a total lisura do concurso e expressam confiança na justiça para validar todos os atos praticados durante o processo seletivo.
Confira a nota na íntegra
NOTA DO MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN (PREFEITURA MUNICIPAL) SOBRE O CONCURSO PÚBLICO.
Em data de 01 de março de 2024, O Sr. José Matheus de Lima e Silva impetrou ação popular suscitando que o Município de São Fernando deflagrou Concurso Público para preenchimento de vários cargos do Poder Executivo e Legislativo, através do Edital nº 003/2023, de 31/10/2023, tendo participado do certame no cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo e que ocupa a 2ª colocação para o referido posto de trabalho.
Ao final, pleiteou “a concessão da a tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão do concurso público de edital nº 003/2023, realizado no Município de São Fernando/RN e executado pela empresa CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO MUNICIPAL E EMPRESARIAL – CEPLAME, até o julgamento da Ação Popular.
Em data de 19 de abril de 2024, o Juiz titular da 3ª Vara da Comarca de Caicó, Dr. Bruno Montenegro em decisão bem fundamentada negou a tutela de urgência por entender que não foi verificada, no presente momento, nenhuma afronta aos princípios da administração pública e ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como nenhum desrespeito ao edital do certame, não pode este Juízo intervir nesta fase do Concurso Público, sob pena de agir em desacordo com o Princípio da Legalidade.
O Processo está em fase inicial, onde as partes figurantes no polo passivo da presente demanda ainda serão intimadas para apresentar contestação e documentação. Ou seja, ainda terá toda a instrução probatória.
O autor não satisfeito com a decisão de 1ª grau que negou a tutela de urgência, recorreu a instância superior TJRN, na qual a Desembargadora relatora de forma inicial acolheu e suspendeu o certame até o julgamento da ação popular.
Ocorre que o processo está na fase inicial e o presente recurso de Agravo de Instrumento não teve a formação do contraditório, haja vista que as partes que figuram no polo passivo da ação, sequer foram ainda intimadas para apresentar contra razões, o que farão de forma fundamentada e provarão a total lisura do concurso público realizada por empresa contratada pelo Município de São Fernando/RN.
O Município de São Fernando/RN (Prefeitura Municipal) reafirma a total lisura do concurso público, destacando que a elaboração e publicação do edital, e as demais fases do concurso foram executadas pela empresa CEPLAME.
Analisando detidamente o Edital nº 003/2023, não há regra que impeça a participação de determinado candidato, tanto que o requerente sequer expôs em sua exordial qual seria o comando legal suficiente para justificar sua pretensão.
Como se sabe, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988). Dessa forma, não havia razão para a banca organizadora impedir a participação do candidato Ciro Dantas de Medeiros, sob pena de contrariar preceitos constitucionais básicos.
Além disso, todas as alegações da parte requerente são apenas meras suposições, insuficientes para amparar a eliminação do candidato aprovado. Inclusive, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Procedimento nº 02.23.1998.0000211/2023-37 (Notícia de Fato nº 910002) apura denúncia de fraude em teor bastante semelhante ao dos presentes autos, não tendo constatado, até o momento, qualquer mácula que justifique a anulação do certame.
Por fim, ressaltamos e afirmamos a total lisura do concurso público e acreditamos fielmente na Justiça para ao final determinar o arquivamento do feito, tornando válido todos os atos praticados na a realização do concurso.
Atenciosamente
GENILSON MEDEIROS MAIA
Prefeito Municipal de São Fernando/RN
ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO
Assessor Jurídico do Município de São Fernando/RN
GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO
Assessor Jurídico do Município de São Fernando/RN