Prefeitura de Cruzeta decreta fechamento de bares e restaurantes e cancela eventos de fim de ano

A prefeitura de Cruzeta publicou nesta terça-feira (08) dois decretos com novas medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo coronavírus. Pelos próximos quinze dias foi determinado o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers e estabelecimentos similares em espaços público e privado.

O decreto mantem serviços de delivery e retirada de alimentos nos estabelecimentos que ficam fechados, devendo ser respeitadas todas as medidas sanitárias.

Também estão suspensas a realização de qualquer evento privado, de caráter esportivo, artístico, cultural, político e demais eventos similares. Os estabelecimentos comerciais que não estão na lista para serem fechados, devem adotar medidas de controle de entradas de pessoas em seu interior, bem como em suas dependências externas, respeitando o limite máximo de pessoas, sendo obrigado o uso de máscara e disponibilização de álcool em gel.

Confira os decretos

DECRETO Nº 1.183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o estabelecimento de regras de segurança sanitária, orientação e restrições de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), durante as festividades de fim de ano, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA-RN, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 1.118, de 01 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a competência suplementar dos municípios no tocante a assuntos e interesses locais no âmbito de seus territórios, consoante disposição dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou e poderá se agravar mais ainda com as confraternizações de fim de ano, podendo ocasionar, ainda mais, um acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas e o aumento da transmissibilidade do coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º – Fica terminantemente proibida a realização de eventos em áreas públicas ou privadas, bem como de comemorações particulares por ocasião das festividades de fim de ano (Natal e Ano Novo) em todo o território do município de Cruzeta.
Parágrafo único. Na hipótese de haver confraternização em áreas residenciais, recomenda-se observância dos limites e das restrições preceituadas pelos órgãos de saúde pública (uso de máscaras de proteção facial, evitar o contato físico direto entre os presentes, tais como apertos de mãos, abraços, beijos etc), ficando restrita a participação, apenas, aos moradores do imóvel.
Art. 2º – Fica também cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada na Praça de Eventos Dr. Sílvio Bezerra de Melo, neste Município, com a finalidade de evitar aglomerações.
Art. 3º – A fiscalização caberá à Polícia Militar e a Guarda Municipal, que poderá, inclusive, interditar o evento ou comemoração que descumprir as regras estabelecidas pela Admi-nistração Pública Municipal. O telefone para denúncias é o (84) 99402-0475 (Guarda Municipal).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as au¬toridades podem impor as penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 4º – As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acor¬do com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Cruzeta.
Art. 5º – Encaminhe-se cópia do presente Decreto as Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para o Ministério Público e para os meios de comunicação, em especial, emissoras de radiodifusão e sites de notícias, para ampla divulgação.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cruzeta(RN), 07 de dezembro de 2020.

JOSÉ SALLY DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.185, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o restabelecimento de medidas excepcionais para conter o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA-RN, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 1.118, de 01 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no Município em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a competência suplementar dos municípios no tocante a assuntos e interesses locais no âmbito de seus territórios, consoante disposição dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar, ainda mais, um acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em situações que possam ocasionar a aglomeração de pessoas e o aumento da transmissibilidade do coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, quiosques, bares e similares, localizados no município de Cruzeta.
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para os serviços de delivery, tele-entrega ou ponto de coleta (take away).
§2º É vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 2º – Fica suspenso o funcionamento de todas as áreas de lazer e estabelecimentos similares, localizados no município de Cruzeta.
Art. 3º – Os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, tais como: supermercados, mercadinhos, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres; os que comercializam materiais de construção ou reforma; farmácias, drogarias e similares deverão observar as seguintes regras:
I – controle de acesso de clientes, de forma a evitar aglomerações, disponibilizando funcionários para organização da entrada no estabelecimento;
II – limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III – a limpeza e higienização das superfícies em que o cliente tenha contato, com álcool em gel 70%, além do uso de equipamentos de proteção individual – EPI (máscaras e luvas) para os funcionários que tenham contato direto com à população;
IV – não permitir a entrada de clientes sem máscara ou advertir no caso do uso inadequado (abaixo do queixo ou nariz).
Art. 4º – Fica suspenso o funcionamento do Ginásio Poliesportivo, Estádio de Futebol “O Boscão” e das Quadras Poliesportivas Municipais.
Art. 5º – Ficam dispensados de perícia médica pela Junta Médica do Município, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 90 (noventa) dias, os quais deverão ser entregues na Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura.
Art. 6º – As academias ficam obrigadas à observância das restrições sanitárias estabelecidas nos termos do Decreto Municipal nº 1.160, de 17 de agosto de 2020, para a reabertura gradual e responsável das academias, sob pena de interdição temporária do estabelecimento.
Parágrafo único. Fica estabelecido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para os proprietários de academias apresentarem a Secretaria Municipal de Saúde, uma planilha de frequência dos seus alunos (organizada por horário – respeitada a regra da ocupação de 01 aluno a cada 05 (cinco) m²).
Art. 7º – É terminantemente obrigatório o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer atividade, conforme estabelece o Decreto Municipal nº 1.134, de 19 de maio de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se à circulação de pessoas, para fins de trânsito:
I – na prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito;
II – em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas e demais áreas de uso comum;
III – aos usuários do transporte intermunicipal de passageiros, bem como transporte individual remunerado de passageiros realizado pelos táxis e mototáxis.
Art. 8º – A fiscalização caberá à Polícia Militar e a Guarda Municipal, que poderão, inclusive, interditar o evento ou comemoração que descumprir as regras estabelecidas pela Admi-nistração Pública Municipal, encaminhando o Auto de Infração à Polícia Civil para instauração de procedimento de apuração. O telefone para denúncias é o (84) 99402-0475 (Guarda Municipal).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as au¬toridades podem impor as penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do art. 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 9º – As medidas e restrições previstas neste Decreto será por tempo indeterminado, podendo ser revistas a qualquer momento, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município de Cruzeta.
Art. 10 – Encaminhe-se cópia do presente Decreto as Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para o Ministério Público e para os meios de comunicação, em especial, emissoras de radiodifusão e sites de notícias, para ampla divulgação.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cruzeta(RN), 07 de dezembro de 2020.

JOSÉ SALLY DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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