Prefeito de Jardim de Piranhas anuncia medidas mais rígidas de combate ao Coronavírus

O prefeito de Jardim de Piranhas, Elídio Queiroz baixou decreto com medidas de restrição de combate a Covid-19.  O prefeito levou em consideração o aumento exponencial dos casos no Município, que já conta com 292 casos positivos (55 deles confirmados nesta segunda, dia 14), e 05 óbitos.

Confira as medidas anunciadas pelo Decreto Nº. 1.537, de 14 de Julho de 2020:

Ficam suspensos até o dia 29 de julho de 2020, em todo território municipal, o funcionamento de:

I – Restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares;

  1. O disposto neste inciso não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de mercadoria em domicílio (serviço de delivery);
  2. O disposto neste inciso, também se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, localizados no interior de hotéis, pousadas e similares.

II – Academias, centros de ginástica, ginásios, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares;

III – Frequentar praças públicas, campos de futebol, áreas de lazer pública ou privada, quadras poliesportivas, bem como a circulação de pessoas que não estejam adquirindo bens ou serviços essenciais;

  1. O disposto neste inciso, também se aplica aos vendedores ambulantes residentes no Município, pelo que fica vedado sua atuação nas praças e vias públicas.

IV – Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, podendo ser realizado on-line;

V – Salões de beleza e de estética, barbearias e congêneres;

VI – Fábricas e indústrias, exceto as que se destinam a fabricação de EPI’s;

VII – Hotéis, motéis, pousadas e similares;

VIII – Lojas em gerais, como: de roupas, calçados, perfumarias, bijuterias, livrarias, papelarias, utilidades domésticas, de móveis e eletrodomésticos, cama, mesa e banho, redes, motocicletas, celulares e assessórios, artigos religiosos e de festas, peças de teares e similares;

FICAM AUTORIZADOS a PERMANECEREM FUNCIONANDO, desde que atendam as normas contidas no Decreto Municipal nº. 1.503/2020, os seguintes estabelecimentos:

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia;

II – Clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III – Supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de água mineral;

IV – Postos de combustíveis, distribuidores de gás;          

III – Agências bancárias, correspondentes bancários e similares;

IV – Serviços funerários;

V – Cartórios, escritórios de contabilidade e advocacia;

VI – Transporte e entrega de cargas em geral;

VII – Prestadores de serviços de telefonia, internet, sistemas de comunicações (rádio).

Parágrafo único: Poderão funcionar das 07h às 13h as óticas e estabelecimentos que comercializam produtos médicos/hospitalares, as oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos e as lojas de material de construção.

Art. 3º – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no Município de Jardim de Piranhas/RN, de modo que os comércios autorizados a funcionar terão que retirar de suas prateleiras e freezers toda e qualquer bebida alcoólica que esteja a alcance do consumidor.

Art. 4º – O cumprimento dessas medidas será objeto de ostensiva fiscalização pela Vigilância Sanitária e 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Jardim de Piranhas/RN, ficando o infrator submetido à devida responsabilização criminal pelo descumprimento.

Art. 5º – Para fins de fiscalização a Equipe da Vigilância Sanitária visitará os estabelecimentos em gerais, verificando o cumprimento das medidas de prevenção, sendo aplicadas as seguintes penalidades, em caso de descumprimento:

I – Notificação, em 24 horas para adequação;

II – Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

III – Majoração de multa, em dez vezes do valor inicial;

IV – Cancelamento de Alvará de Funcionamento e Fechamento do Estabelecimento Comercial.

Art. 6º – Ficam ratificadas todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, para promover o combate ao Coronavírus, em especial o uso obrigatório de máscara.

Art. 7º – As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente Decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada através do e-mail: [email protected].

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