Negada indenização para Sindsaúde/RN após movimento grevista

Desta forma, a entidade pediu pelo conhecimento (preenchimento dos requisitos legais para o recebimento na Corte potiguar) e posterior provimento do recurso para reformar a sentença, no objetivo de reconhecer uma indenização pelo corte ilegal dos vencimentos no período de greve

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN), o qual pedia a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou como improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, argumentados pela entidade sindical. A decisão teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro e trouxe ao debate, mais uma vez, a legalidade ou não para o exercício de movimentos grevistas no âmbito do serviço público.

No recurso, o sindicato alegou, dentre outros pontos, que o direito de greve dos servidores está garantido na Constituição Federal, não existindo a possibilidade do desconto remuneratório, especialmente enquanto não houver decisão judicial acerca da ilegalidade da greve e destacou que a falta ao serviço diverge da greve, também não existindo o direito da administração realizar o desconto, sob pena de prejuízo pessoal e violação à dignidade da pessoa humana.

Desta forma, a entidade pediu pelo conhecimento (preenchimento dos requisitos legais para o recebimento na Corte potiguar) e posterior provimento do recurso para reformar a sentença, no objetivo de reconhecer uma indenização pelo corte ilegal dos vencimentos no período de greve

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