MPRN obtém decisão judicial que valida aquisição e entrega de bens como condição de acordo de não persecução penal

Duas pessoas vestindo terno assinam um documento com canetas sobre uma mesa.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu uma decisão na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que valida a aquisição e entrega de bens estruturais destinados à segurança pública como parte de um acordo judicial. Com o entendimento, foi homologado um acordo de não persecução penal nos termos originalmente propostos pelo MPRN. 

A decisão da primeira instância havia recusado a homologação por considerar que a medida – adquirir e entregar bens à 71ª Delegacia de Polícia Civil de Patu – configuraria prestação pecuniária. O juízo de origem avaliou que a cláusula deveria ser submetida ao inciso IV do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, por sua vez, recorreu sustentando que a cláusula encontra amparo no inciso V do mesmo artigo, por constituir uma condição diversa ajustada entre as partes e adequada para a reprovação e prevenção do delito. Além disso, a Procuradoria de Justiça defendeu no recurso que a indicação do valor aproximado dos bens, equivalente a R$ 4.319,96, serve apenas como parâmetro de transparência e viabilidade financeira, não descaracterizando a obrigação de dar.

Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal considerou que a estipulação de entrega de bens específicos é proporcional e compatível com a infração praticada. O Tribunal destacou também que a destinação dos materiais visa o aparelhamento da unidade policial do município onde ocorreram os fatos, atendendo ao princípio da eficiência administrativa.

O acórdão ressaltou que o acordo de não persecução penal tem natureza de negócio jurídico processual fundado na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência do Ministério Público para reescrever cláusulas ou converter obrigações quando não há ilegalidade ou desproporcionalidade.

Leia o acórdão na íntegra.

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