Leia a íntegra do decreto de estado de sítio preparado por Bolsonaro

Texto apresentado em reunião com Bolsonaro (foto) fala em violação do "Princípio da Moralidade Institucional" pelo Judiciário brasileiro

O depoimento do ex-comandante do Exército Marco Antônio Freire Gomes à PF, cujo sigilo foi retirado nesta 6ª feira (15.mar.2024) pelo ministro do STF  Alexandre de Moraes, contém a íntegra da minuta do decreto do estado de sítio e da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) encontrado com Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL).

Freire Gomes disse à Polícia Federal que o texto foi apresentado em uma reunião realizada em 7 de dezembro de 2022 e lido por Filipe Martins, assessor especial de Bolsonaro. Leia a íntegra do depoimento do general (PDF – 9 MB) e a íntegra do decreto de estado de sítio e GLO (PDF – 2 MB).

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Segundo o general, Bolsonaro teria dito que o documento estava em “estudo” e que outras versões seriam levadas aos comandantes das Forças Armadas. Além dele, estavam presentes o brigadeiro Baptista Júnior, comandante da Aeronáutica, e o almirante Almir Garnier, da Marinha. Freire Gomes diz que Garnier teria “se colocado à disposição” do ex-presidente.

O texto fala em violação do “Principio da Moralidade Institucional” pelo Judiciário brasileiro. Levantando decisões consideradas irregulares por parte do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e STF (Supremo Tribunal Federal). Ao fim, diz que é necessária a “restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil” e declara a operação de Garantia de Lei e da Ordem.

Pela Constituição Federal, de 1988, segundo os artigos de 137 a 139, o estado de sítio é permitido em casos de comoção grave de repercussão nacional, quando o estado de defesa se mostrar ineficaz ou em momentos de guerra. Já a GLO é tratada no artigo 142.

Leia o trecho divulgado pela PF:

“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela ‘segurança jurídica’ e pela ‘liberdade’ no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

“Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à ‘segurança jurídica’ e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

“Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos. É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legitimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

“Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o ‘principio da moralidade’ no caput de seu artigo 37.

“Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.

“À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a ‘moralidade’ em fator de controle da ‘legalidade’, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada ‘legitimidade’ aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. 

“Insta dizer que o Principio da ‘Moralidade Institucional’ presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

“De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um ‘gari’ de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o ‘Princípio da Moralidade Institucional’: deve atuar de forma integra e legitima, sempre de acordo com ajusta legalidade! 

“O ‘servidor público’ no exercido da magistratura não pode aplicar a lei deforma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.

“O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.

“Enquanto, os ‘guardiões da Constituição’, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao ‘Princípio da Moralidade’, inclusive quando promovem o ativismo judicial.

“Aliás, o desmedido ‘ativismo judicial’ e a aparente ‘legalidade’ (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes: 

 “É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.

 “Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, ‘Dar a cada um o que é seu’ já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de ‘resistência às leis injustas’ já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.

 “[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]

 “Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem, com”

Leia a íntegra dos depoimentos divulgados por Moraes: 

Fonte: Poder360

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