Desde 2004 que por Lei, qualquer prefeito de Caicó deveria estar impedido de nomear parentes por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau.
Pelo menos é o que diz a Lei 4.058, de 18 de março de 2004, que dispõe sobre a nomeação de parentes para cargos de livre nomeação e demissão no Município.
Em seu artigo 2º deixa claro que os ocupantes de cargos comissionados ou funções de provimento pelo critério de confiança, de livre nomeação e demissão, que se enquadrem na situação prevista na Lei, deverão ser exonerados.
A Lei ainda diz que o percentual de 40% dos cargos comissionados de livre admissão e demissão pelo Chefe do Executivo serão ocupados, prioritariamente por servidores efetivos e de carreira do quadro municipal. A Lei também se aplica ao Poder Legislativo.