Governo Federal institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 944 de 2020, criou o programa Emergencial de Suporte a Empregados, destinado a empresários, sociedades empresárias e cooperativas, exceto as sociedades de crédito, que auferiram a receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00 no exercício de 2019, com a finalidade de pagamento da folha salarial de seus empregados.

As linhas de  crédito  concedidas  no  âmbito  do  Programa  Emergencial  de Suporte  a  Empregos observarão as seguintes regras:

I   –   abrangerão   a   totalidade   da   folha   de   pagamento   do   contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado;

II    –    serão    destinadas    exclusivamente    ao    processamento    das    folhas    de pagamento;

III – as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;

IV – as empresas não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo – 60 – dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;

V – se não atender aos preceitos da lei, implica o vencimento antecipado da dívida;

As  instituições  financeiras  participantes  poderão  formalizar  operações de  crédito  no  âmbito  do  Programa  Emergencial  de  Suporte  a  Empregos  até  30  de  junho de  2020,  nos seguintes termos:

I  –  taxa de juros de  3,75% (três  inteiros  e  setenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  ao ano  sobre  o  valor  concedido;

II  –  prazo  de  36 (trinta e seis) meses para  o  pagamento;

III  –  carência  de  6 (seis)  meses  para  início  do  pagamento,  com  capitalização  de juros  durante  esse  período.

Para fins de concessão do crédito  as   instituições   financeiras   participantes   observarão   políticas próprias  de  crédito  e  poderão  considerar  eventuais  restrições  em  sistemas  de  proteção ao   crédito   na   data   da   contratação   e   registros   de   inadimplência   no   sistema   de informações  de  crédito  mantido  pelo  Banco  Central  do  Brasil  nos  seis  meses  anteriores à  contratação,  sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação  vigente.

Destaca-se que para conceder esta linha de crédito para pagar a folha de pagamento, as instituições   financeiras   privadas   e públicas estaduais ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I  –  §  1º  do  art.  362  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo Decreto-Lei  nº  5.452,  de  1º  de  maio  de  1943 – não precisam comprovar a proporcionalidade de funcionários brasileiros;

II  –  inciso  IV  do  §  1º  do  art.  7º  da  Lei  nº  4.737,  de  15  de  julho  de  1965 – fica dispensado a comprovação de quitação eleitoral;

III – alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – fica dispensado de apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS;

IV – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – fica dispensado de apresentar CND da seguridade social;

V  –  art.  10  da  Lei  nº  8.870,  de  15  de  abril  de  1994 – fica dispensando de apresentar CND da União;

VI  –  art.  1º  da  Lei  nº  9.012,  de  30  de  março  de  1995 – fica dispensada a regularidade do FGTS;

VII  –  art.  20  da  Lei  nº  9.393,  de  19  de  dezembro  de  1996 – fica dispensado a comprovação do recolhimento do ITR;

VIII  –  art.  6º  da  Lei  nº  10.522,  de  19  de  julho  de  2002 – fica dispensado a consulta previa ao CADIN.

Na   hipótese   de   inadimplemento   do   contratante,  as   instituições financeiras  participantes  farão  a  cobrança  da  dívida  em  nome  próprio,  em  conformidade com  as  suas  políticas  de  crédito,  e  recolherão  os  valores  recuperados  ao  Banco  Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  –  BNDES,  que  os  restituirá  à  União.

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