O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.006368-2, para determinar que a Secretaria da Educação e da Cultura do Estado providencie, de imediato, o repasse, ao Município de Jaçanã, dos recursos referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do RN, sem a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS.
No Mandado, o Município de Jaçanã atestou que, por meio de um Termo de Adesão, receberia recursos financeiros referentes ao PETERN, o que não foi cumprido sob o argumento de que foi encontrado empecilho para se processar o pagamento em razão das exigências das Certidões Negativas de Débitos do INSS, que o Ente público não possui.
Ressalta, no Mandado, que apesar do Município não possuir as Certidões Negativas de Débitos do INSS, a referida transferência não é vinculada às certidões liberatórias junto ao Tribunal de Contas, ferindo o parágrafo 3º do artigo 25 da LC 101/2000.