Fachin e Gilmar votam para restringir atuação do MP

Fachin
O relator Edson Fachin (foto) mudou seu entendimento proferido no plenário virtual da Corte em 2022 para adotar o voto do ministro Gilmar Mendes, relator de outras duas ações que tratam do mesmo tema

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes e Edson Fachin, votaram por reconhecer a inconstitucionalidade de normas que descrevem a competência do MP (Ministério Público) para fazer investigações criminais. Eis a íntegra do voto conjunto (PDF – 488 kB).

O julgamento foi retomado em plenário físico do Supremo nesta 4ª feira (24.abr.2024) depois do relator do caso, Edson Fachin, cancelar o pedido de destaque em janeiro deste ano. Na época, Gilmar Mendes deu um voto de divergência, sendo acompanhado por Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski (aposentado).

Nesta 4ª feira, ambos os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, deram um voto conjunto em que reconheceram parcialmente as ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) propostas. 

As matérias começaram a ser analisadas pelos ministros em plenário virtual no início de dezembro de 2022. O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade das normas vigentes sobre o tema (eis a íntegra do voto – 133 kB) e pediu destaque.

A Corte retomou o caso com o voto de divergência do ministro Gilmar Mendes, que considerou essencial o controle da autoridade judicial nas investigações. 

Os ministros reconheceram a integralidade das ADIs (2943 e 3309) e reconheceram parcialmente a ADI 3318, apresentada pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil). 

A 1ª foi proposta com pedido de liminar pelo PL (Partido Liberal) para que o MP não presida ou instaure investigações criminais. A agremiação questionou os dispositivos da Lei Federal 8.625 de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados) e da Lei Complementar Federal 75 de 1993, que descrevem as funções do MP. 

Os ministros entenderam que as normas impugnadas dariam ao Ministério Público um poder de instrução penal incompatível com suas atribuições. 

Já as ações da Adepol questionam a lei de Santa Catarina que atribui a órgão do Ministério Público funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. 

A procedência parcial reconhecida infere que “qualquer investigação conduzida pelo membro do Ministério Público, deve ser registrada perante o órgão do Poder Judiciário, a fim de submeter o controle do procedimento à inafastável supervisão jurisdicional”.

A ADI que deve ser conhecida foi proposta com pedido de liminar pelo PL (Partido Liberal) ao STF. Para o partido, ao Ministério Público não compete instaurar ou presidir investigações criminais. 

A agremiação questionou ainda os dispositivos da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados) e da Lei Complementar Federal 75/93 (organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União), que descrevem as funções do MP. Os ministros entenderam que as normas impugnadas dariam ao Ministério Público um poder de instrução penal incompatível com suas atribuições. 

Já as ações da Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) questionam a lei de Santa Catarina que atribui a órgão do Ministério Público funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. 

Ficou conciliado em voto conjunto: 

“Diante de todo o exposto, conhecemos da ADI 2943 e, em parte, das demais ações diretas e, na parte conhecida, as julgamos parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais; além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrem em virtude da utilização de armas de fogo por esses agentes”.

Fonte: Poder360

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