Art. 12 Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Parágrafo Único. A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.