Coren-RN emite nota sobre decisão judicial que restringe a atuação da enfermagem no SUS

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN),  vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinat aprovada pela Instituição de Saúde”.

A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.

A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.

O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis.

Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.

Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.

Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.

Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (Coren-RN),  vem a público reiterar a orientação do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acerca da decisão liminar deferida, no dia 20/09/2017, pela 20ª Vara/DF em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Diante dos questionamentos, o Cofen elucida que a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, encontra-se em plena vigência, sendo privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e “a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde”.

A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor), contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência à Saúde da população brasileira.

A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta uma epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.

O atendimento realizado por enfermeiros (as), dentro dos protocolos de saúde pública, nas linhas de cuidados prioritárias na atenção primária em saúde (APS), vigentes hoje no Brasil, tais como: doenças crônicas não -transmissíveis (HAS e DM), tuberculose, hanseníase, saúde da mulher (rastreio para CA de colo de útero e mana – citologia e mamografia), abordagem6 sindrômica para as ISTs dentre elas sífilis.

Estas ações sofrerão descontinuidade na assistência, além de ferir um princípio básico do SUS, a acessibilidade do usuário, apenas para garantir uma reserva de mercado para a categoria médica brasileira, causando prejuízos graves à população.

Com efeito, após a realização de audiências emergenciais efetivadas pela Presidência do Coren-RN com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, a Secretaria de Saúde do Município de Natal e o Sindicato, o Coren-RN orienta que, enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar no âmbito do referido processo, as demandas assistenciais relacionadas à solicitação de exames, incluindo testes rápidos para HIV, hepatites e sífilis não sejam realizadas pelos enfermeiros, devendo-se encaminhá-las à direção de cada Distrito Sanitário, para que seja assegurada a continuidade do tratamento de saúde da população.

Pondere-se que, nesta quarta-feira (04/10), o juiz que assinou a liminar autorizou ao Cofen o ingresso no processo. A partir de agora, será solicitada a reconsideração da decisão. Além disso, este Regional, por meio de sua Procuradoria Jurídica, acompanhará pessoalmente a tramitação do processo em Brasília.

Solicitamos ainda que notifiquem ao Coren-RN através da nossa ouvidoria, todas as situações e circunstâncias que acarretem a descontinuidade na atenção aos usuários em decorrência desta decisão, para que possamos junto ao Cofen subsidiar no contraditório da liminar.

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