Conselho de Assistência Social não reconhece legalidade da Lei que autoriza doação de cestas básicas a famílias de baixa renda em Caicó

O Conselho Municipal de Assistência Social de Caicó/CMAS, no uso de suas atribuições legais, VEM A PÚBLICO INFORMAR, que não reconhece a validade legal e não está de acordo com o que dispõe a Lei Municipal de nº 5.221 de 23 de Outubro de 2019, que “Autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda e dá outras providências”, aprovada pela Câmara Municipal de Caicó. A referida Lei foi amplamente discutida pelo colegiado deste conselho em reunião ordinária que aconteceu no mês de dezembro de 2019 e rediscutida em nova reunião ocorrida no dia 28 de janeiro deste ano.

A Assistência Social é uma política pública de direito, regulamentada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, como política de seguridade social não contributiva, que será prestada como direito do cidadão e dever do Estado, para prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com vistas a garantir o atendimento às necessidades básicas (art. 203 da CF/88 e art. 1º da LOAS/1993).

Destacamos que dentre os benefícios assegurados pela LOAS estão os Benefícios Eventuais como provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Em consonância com a LOAS/1993 e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, foi elaborada e sancionada em 2014, a Lei Nº 4.728 que dispõe sobre a concessão de benefício eventuais no município de Caicó/RN, na referida lei a concessão dos benefícios eventuais se estabelece de forma integrada ao SUAS, tendo como referência as normativas que regem a Política de Assistência Social no país, regulando a execução de tal política a nível de União, Estados e Municípios.

Sendo responsabilidade do município, no que diz respeito aos Benefícios Eventuais, de acordo com Art. 15, incisos I e II da LOAS, o seguinte: “I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;  II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral”.

Assim, colocamos que em consonância com a LOAS, a Lei Municipal de Benefícios Eventuais 4.728/2014, ainda vigente, foi elaborada a partir de um amplo debate realizado no Conselho Municipal de Assistência Social com a participação de trabalhadores/as, usuários/as, entidades de Assistência Social e Gestão Municipal com o intuito de que a formulação dessa lei atendesse de forma democrática as demandas e necessidades da população.

Além disso, o CMAS nos debates realizados se pautou nos objetivos, princípios e diretrizes que norteiam a operacionalização da Assistência Social, a qual deve ser efetivada na perspectiva do acesso ao direito, não apenas restritos, mas amplo, tendo como horizonte assegurar as famílias e indivíduos atendidos à segurança de renda, de acolhida e de convivência familiar, como também, a participação social. E isso, a Lei Municipal de nº 4728/2014 assegura, quando ratifica a necessidade da realização do acompanhamento dos beneficiários a partir dos CRAS e CREAS, os quais são serviços socioassistenciais que tem como uma de suas atribuições o acompanhamento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, risco social e violação de direitos, devendo atuar no apoio, orientação e encaminhamento das demandas e necessidades sociais apresentadas pelos/as usuários/as da Assistência Social.

Ademais, apontamos que a Lei Municipal que “Autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda e dá outras providências” fere o princípio do acesso ao direito no âmbito da Assistência Social, desrespeitando um conjunto de Leis, inclusive a CF/1988 e a LOAS/1993, as quais estabeleceram a Assistência Social como integrante da Seguridade Social que objetiva a Proteção Social aos cidadãos/as brasileiras, como também, desconsidera a Lei Municipal 4.728/2014 que já dispões sobre o acesso aos Benefícios Eventuais, dentre eles, a cesta básica. A Lei Municipal de nº 5.221 de 23 de Outubro de 2019, contra a qual nos posicionamos, tem em sua nomenclatura um caráter que remete a noção de favor, quando se centraliza a ideia de doação e se desvincula do acompanha mento as famílias, dessa forma, visualizamos uma regressão da Assistência Social para décadas anteriores a CF/1988, período no qual os “benefícios” não eram regulamentados através da viabilização de direitos, mas sim, de acordo com a vontade e os interesses particulares, muito vinculados a fins eleitorais.

Por fim, este órgão defende uma política pública de direito, prestada a quem dela necessitar, e REPUDIA, toda e qualquer forma de vinculação da Política Pública de Assistência Social às práticas assistencialistas, que por vezes estimulam a subserviência e a troca de favores.

Atenciosamente,

Conselho Municipal de Assistência Social de Caicó/CMAS

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