Churrascaria é condenada a repassar couvert artístico pago por clientes a pianista que tocou por 16 anos na empresa

Pianista vai receber couvert referente aos anos em que trabalhou na empresa — Foto: Wavebreakmedia_micro/Freepik
Pianista vai receber couvert referente aos anos em que trabalhou na empresa — Foto: Wavebreakmedia_micro/Freepik

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma rede de churrascaria a pagar todo o couvert artístico cobrado aos clientes para um pianista que trabalhou 16 anos na empresa e não recebeu esses valores quando eles passaram a ser cobrados.

A decisão da Justiça independe do valor da remuneração fixa acordada entre o profissional e o estabelecimento ao logo do anos.

Segundo o Tribunal Regional de Trabalho (TRT), o pianista contou que foi o primeiro pianista da churrascaria e trabalhou em unidades em Recife, João Pessoa, Aracaju, São Luís, Salvador e, por fim, Natal.

O músico alegou no processo, segundo o TRT, que a empresa não repassava para ele o couvert artístico cobrado dos clientes.

A decisão apontou que o valor do couvert era de R$ 3,90 (de 2018 a 2021) e passou a ser de R$ 4,90, a partir de 2022.

O valor total a ser pago não foi informado pelo TRT, que também não comunicou quando os couverts passaram a ser cobrados.

A churrascaria alegou na Justiça, segundo o TRT, que tinha um contrato de prestação de serviço autônomo com o pianista, e não uma relação de trabalho.

Além disso, a empresa citou que que a Lei Municipal Complementar 186/2019,  que destina o couvert exclusivamente para o artista, é inconstitucional.

Na sentença, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou que havia reconhecido a existência do vínculo empregatício entre músico e empresa, tendo anulado o contrato anterior firmado entre as partes.

Quanto a validade a Lei Municipal, a magistrada destacou que é competência da administração municipal a regulamentação de normas sobre estabelecimentos privados na cidade, “bem como de estabelecer regras de funcionamento e de prestação de serviços e de atividades culturais”.

Segundo ela, portanto, não há inconstitucionalidade, “na medida que ela disciplina a cobrança de couvert artístico nos estabelecimentos municipais, matéria afeta à competência urbana”.

Ele citou, ainda, julgamento do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu que “as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”

A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti explicou que o couvert artístico é um valor que se acrescenta na comanda do cliente “como forma de complementar o salário do empregado, e, não de se constituir em renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento”.

Para ela, o caso se aplica, de forma analógica, ao das gorjetas, regulado nas Condições das Leis de Trabalho (CLT). Pela norma, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional.

“Logo, o couvert artístico é receita de terceiro, que, apesar de circular no caixa da empresa, deve ser transferido irremediavelmente ao empregado artista a título de complemento da remuneração do serviço prestado por ele e não permanecer com a empresa como receita própria”, concluiu a juíza.

Fonte: G1 RN

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