Atendente de Banco Postal não consegue jornada de trabalho de bancário

Atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que presta serviço em banco postal, em Santo Antonio, na região agreste do estado, não consegue jornada diária de seis horas própria de bancário. A Vara do Trabalho de Goianinha (RN) não acolheu ação trabalhista do empregado, que pedia o pagamento de duas horas extras diárias, a sétima e oitava hora trabalhada por ele.

Em sua defesa, a ECT sustenta que os atendentes comerciais não desempenham atividades típicas de um bancário, apenas as atividades básicas e sem complexidade. O juiz do trabalho Antônio Soares Carneiro constatou, pelos depoimentos colhidos, que o empregado tinha como atividades a recepção e encaminhamento de cartas e encomendas.   Já em relação aos serviços do banco postal,  o atendente trabalhava apenas com abertura de contas, recebimento de pagamento, emissão de extratos, saques e depósitos.

Para o juiz Antonio Carneiro, de acordo com as provas do processo, o posto postal não executa todos os serviços inerentes à atividade bancária, pois exerce, de forma acessória, “apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira”.   Assim, no entendimento dele, não haveria “como reconhecer o enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários”.

Antônio Carneiro baseou sua decisão, ainda, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a ECT não exerce atividade privativa de uma instituição financeira, mas apenas acessória e secundária.   “Daí a impossibilidade de enquadrar os empregados da ECT atuantes no Banco Postal o disposto no art. 224 da CLT”, concluiu o juiz.

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