A suspensão ou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estão entre as penalidades mais severas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) aponta para os condutores conhecerem as regras e lembra que a perda do direito de dirigir não ocorre automaticamente com a autuação de suspensão e cassação, mas somente após instaurado o processo administrativo, com direito à defesa e aos recursos previstos na legislação.
A suspensão pode ocorrer pelo acúmulo de pontos na CNH no período de 12 meses. Atualmente, o limite é de 20 pontos quando o condutor possui duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos quando possui uma infração gravíssima e 40 pontos quando não possui nenhuma infração dessa natureza. Para o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, o limite para suspensão por pontuação é de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações.
Mas é importante lembrar que o CTB prever infrações específicas que já aponta para a suspensão do direito de dirigir independentemente da pontuação acumulada. Entre elas estão as autuações por dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165); recusar-se a realizar teste ou procedimento destinado a verificar a influência de álcool (art. 165-A); dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos (art. 170); disputar corrida (art. 173); promover ou participar de competição não autorizada (art. 174); exibir manobra perigosa (art. 175); deixar de adotar providências em sinistro com vítima, nas situações previstas no art. 176; forçar passagem entre veículos em sentidos opostos durante ultrapassagem (art. 191); transpor bloqueio viário policial sem autorização (art. 210); exceder em mais de 50% a velocidade máxima permitida (art. 218, III); determinadas condutas envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores, previstas no art. 244; e utilizar veículo deliberadamente para interromper, restringir ou perturbar a circulação, conforme o art. 253-A.
O CTB também estabelece regras específicas para condutores das categorias C, D e E em relação ao exame toxicológico. A legislação prevê suspensão em situações determinadas relacionadas ao exame, pois o resultado positivo no exame toxicológico periódico pode levar à suspensão por três meses, observadas as regras do Contran.
A suspensão ou cassação deve ser aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, em processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. Após a instauração, o condutor é notificado e dispõe de prazo de 30 dias para apresentar defesa. Caso a defesa não seja acolhida, é possível recorrer da decisão à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) e, seguindo indeferida, pode ainda interpor recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), conforme a legislação prever.
Quando a suspensão é aplicada, o condutor deverá cumprir o período determinado e realizar o curso de reciclagem. A duração da suspensão por pontuação é, em regra, de seis meses a um ano, podendo chegar a dois anos em caso de reincidência no período de 12 meses. Para infrações que possuem suspensão específica, aplicam-se os prazos previstos para cada enquadramento.
Já a cassação da CNH é uma penalidade distinta e mais grave. Ocorre, entre outras hipóteses, quando o condutor dirige durante o período em que está suspenso ou quando reincide, no prazo de 12 meses, em determinadas infrações, como dirigir nas condições previstas no art. 162, III, permitir ou entregar a direção a pessoa nas situações previstas nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 ou 175. A cassação também pode decorrer de condenação judicial por delito de trânsito, nos termos do CTB. Após a cassação, o condutor somente poderá requerer sua reabilitação depois de dois anos, e se submeter novamente a todos os exames necessários para a habilitação como se ainda não fosse habilitado.
