A Prefeitura de Parelhas adotou novas medidas restritivas de prevenção a COVID-19, que foram publicadas no Decreto 033/2021.
Mediante o cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas em todo o Estado do RN, as referidas medidas se fazem necessárias. As medidas priorizam os protocolos sanitários e alteram o funcionamento de algumas atividades em Parelhas. O Decreto na íntegra está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Parelhas.
O decreto retoma o toque de recolher aos domingos e feriados em horário integral, e nos demais dias da semana das 20 as 5 horas da manhã do dia seguinte. Neste período é proibida a circulação de pessoas em todo o território do Município de Parelhas, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações.
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
- I – Serviços públicos essenciais;
- II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
- III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
- IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
- V – Atividades de segurança privada;
- VI – Serviços funerários;
- VII – Petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
- VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
- X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;
- XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
- XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
- XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
- XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;
- XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
- XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
- XIX– Lavanderias;
- XX – Atividades financeiras e de seguros;
- XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
- XXII – Atividades de construção civil;
- XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
- XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – Atividades industriais;
- XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais
- equipamentos;
- XXVII – Serviços de transporte de passageiros;
- XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.
Confira o decreto na íntegra
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