Justiça inocenta prefeita de Ouro Branco de acusação de prática de improbidade administrativa

Em ação em que o Ministério Público alegava que teria ocorrido a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a juíza Drª Janaína Lobo da Silva Maia entendeu que as provas apresentadas não autorizam juízo de procedência neste sentido. Aduziu o MP que durante o período entre janeiro de 2013 e abril de 2014, pelo menos seis servidores públicos municipais se dedicaram exclusivamente à realização de obras em favor de particulares, fato este que, considerando as remunerações percebidas por estes, resultaria em dano ao erário público municipal no montante de R$ 77.518,64 (setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), motivo pelo qual, liminarmente, foi bloqueado tal valor nos bens da prefeita.

As testemunhas (pedreiros e serventes) confirmaram a participação em obras particulares, mas ao mesmo tempo também em obras públicas, como na reforma do Hospital Municipal e na construção da murada do matadouro público. Para a magistrada, diante de tais depoimentos, não há como se concluir a existência de dano ao erário público municipal no montante de R$77.518,64, uma vez que a despeito de pedreiros e serventes de pedreiro no Município participarem de obras em residências particulares, estes também efetivavam obras ou manutenção em prédios públicos. Assim, vê-se que a alegação do MP, de que seis servidores públicos, dois pedreiros e quatro serventes de pedreiro, jamais participaram de obras públicas não restou comprovada. O pedido de condenação, nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade, foi julgado improcedente. De igual modo, a imputação da prática violadora dos princípios administrativos, ante a ausência de dolo na conduta da prefeita Drª Fátima.