TJ mantém decisão que determina ao Estado realizar melhorias em escola pública de Mossoró

O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido feito pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspender decisão liminar da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que determinou a revisão e a adequação das instalações elétricas do imóvel onde funciona atualmente a Escola Estadual João Paulo II, no bairro Alto de Sumaré, em Mossoró, bem como a implantação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo de 90 dias.

Alternadamente, a Vara da Infância determinou que o Estado providencie, até o início do ano letivo de 2020, o remanejamento da comunidade escolar para imóvel locado ou de propriedade do Estado do RN, com condições estruturais adequadas, devendo, ainda, ser oferecido transporte escolar a todos os alunos, em caso de o novo imóvel situar-se em bairro distinto, a fim de não obstaculizar o acesso e a permanência dos alunos na escola.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a medida liminar da forma como foi concedida alcança todo o objeto da demanda antes mesmo do julgamento do mérito, descumprindo o que estabelece o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. Defendeu que a decisão invadiu indevidamente o núcleo do ato administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade típico da atuação administrativa, em uma situação que não revela violação a direitos essenciais reconhecidos pela Constituição Federal.

Argumentou que a decisão desconsidera ainda a exigência de licitação para fins de contratação de uma obra pública, pois os serviços determinados pelo juízo de primeiro grau não estavam incluídos no contrato administrativo firmado com a empresa JES – Construções e Serviços Ltda., a qual concluiu integralmente o objeto contratado. Narrou que a lesão grave está presente no fato de que o Estado está sendo compelido a promover licitações e realizar obras em 90 dias, o que claramente não é factível.

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