Suspensa liminar que permitia estudantes de Medicina anteciparem curso para participar do “Mais Médicos”

O desembargador Amaury Moura, ao analisar recurso interposto pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), suspendeu uma medida liminar deferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que determinou à universidade que, no prazo de 24 horas, promovesse abreviação do curso de Bacharelado em Medicina, com a consequente antecipação dos estudos de quatro estudantes para que pudessem participar do “Programa Mais Médicos para o Brasil”.

O desembargador determinou a comunicação ao Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró do inteiro teor da nova decisão para o devido cumprimento. Os estudantes podem responder, querendo, no prazo legal, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, que terá o mérito analisado, após parecer do Ministério Público.

O caso

A UERN interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo por estar inconformada com a decisão da 1ª Instância que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0822221- 90.2018.8.20.5106, impetrado por quatro universitários, deferiu o pedido liminar.

No recurso, a UERN alegou que os agravados são alunos do curso de Medicina, com quase 92% do curso concluído, e pleitearam a conclusão antecipada do curso a fim de estarem aptos a participar do “Programa Mais Médicos para o Brasil”.

Sustentou a incompetência do Juízo, sendo o caso de competência da Justiça Federal e defendeu a impossibilidade de expedição de Declaração de Conclusão de Curso, pois os alunos não concluíram o currículo acadêmico mínimo para alcançar o bacharelado em Medicina, e tal ato estaria falseando a verdade.

A UERN disse que os alunos estão em pleno curso de Estágio Supervisionado e Integrado na Forma de Internato em Pediatria, cujo prazo para conclusão seria o dia 9 de janeiro de 2019, sendo impossível reduzir a carga horária de um mês para 24 horas, como determinado na decisão de primeira instância. Segundo a universidade, a antecipação dos estudos em um período menor que o previsto exige uma logística de programação e elaboração de calendário de atividades para tanto, o que caracteriza a impossibilidade material de cumprimento da decisão.

Decisão

O desembargador Amaury Moura reconheceu a presença dos requisitos para o deferimento do pedido e de dois argumentos, como o fato dos alunos terem ajuizado o Mandado de Segurança na mesma data em que foi protocolado o pedido administrativo, o que afasta, num primeiro olhar, a alegação da existência de um ato coator, na medida em que sequer houve tempo hábil para o início do processamento do pedido formulado na via administrativa, quanto mais para a emissão de qualquer espécie de decisão.

Pelas mesmas razões, considerou não ser possível falar em omissão administrativa capaz de autorizar o manejo do MS. Outro argumento diz respeito a inobservância das regras contidas na Resolução nº 12/2012 – Consepe que dispõe sobre a abreviação de estudos para fins de antecipação de conclusão da matriz de vínculo de aluno ou antecipação de conclusão de Curso de Graduação da UERN.

Para o desembargador do TJRN, a causa de pedir exposta na ação mandamental foi o interesse dos estudantes de se inscreverem para participar do “Programa Mais Médicos para o Brasil”. Entretanto, considera que tal hipótese não se coaduna àquelas descritas na Resolução nº 12/2012, uma vez que a inscrição no Programa não se confunde com aprovação em concurso público, ou aceitação em programa de pós-graduação stricto sensu.

Amaury Moura destacou que o ofício do Ministério da Saúde, referido pelo magistrado de primeiro grau no corpo de sua decisão, segundo o qual os cursos de graduação em Medicina deveriam emitir Declaração de Conclusão, em favor dos alunos concluintes em 2018, não pode se sobrepor a autonomia universitária de modo a impor às IES (instituições de ensino superior) que lavrem declarações de conclusão em favor de alunos cuja grade curricular não tenha sido exaurida.

“Nesse passo, parece-me razoável afirmar-se que qualquer profissional somente pode ingressar no mercado de trabalho quando demonstrar aptidão para tanto”, comentou.

Concluiu esclarecendo que, no caso das carreiras que exigem a conclusão de um curso de ensino superior, é necessária a prova de que todas as disciplinas da grade curricular do curso tenham sido adimplidas, vale dizer, antes do implemento de tal condição, de forma que não se vislumbra espaço para autorização de ingresso no mercado de trabalho. “Assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida”, finalizou.

Com informações do TJ-RN

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