Saiba o que pode funcionar de forma presencial com o novo decreto em Caicó

Art. 5º Fica permitido o funcionamento presencial apenas dos estabelecimentos considerados como essenciais elencados a seguir:

I- serviços públicos de caráter essencial;

II- supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, concessionárias, indústrias e similares;

III- serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos, salões de beleza e atividades semelhantes.

IV- óticas, Serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

V – serviços funerários;

1° As atividades bancárias, agências, correspondentes e casas lotéricas, deverão funcionar, com disponibilização de álcool 70%, para todos os seus clientes, e funcionário para manter a higienização do ambiente, bem como: portas, maçanetas, corrimões e similares, conforme recomendação da OMS (organização Mundial de saúde), evitando assim que a disseminação do Vírus, no interior e exterior do estabelecimento, devendo ser observado a higienização dos objetos entregues.

2° O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma agendada, de apenas uma pessoa por vez, de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento.

Art. 6º Os estabelecimentos citados no artigo anterior autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), quais sejam:

I- distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;

II- fornecer álcool 70º para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;

III- respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, sendo necessária a demarcação da referida distância;

IV- reforçar medidas de higienização de superfícies, como mesas, portas, corrimões, assentos e outros;

V- garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários e clientes;

VI- Adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII- Limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

VIII- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

IX- Utilizar sistema de circulação natural de ar;

Parágrafo único: O descumprimento das recomendações acima descritas, poderá ocasionar multa ou até mesmo sansões administrativos como suspensão de alvará por 30 (trinta) dias.

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