Racismo no futebol do Rio Grande do Norte dobrou em 2021

Os casos de racismo de futebol no Rio Grande do Norte em 2021 dobraram em relação ao ano de 2020, segundo o mais recente relatório anual da discriminação racial no futebol. O estudo é do Observatório da Discriminação Racial no Futebol, projeto que monitora, acompanha e noticia os casos de racismo do esporte mais popular do país. De acordo com o monitoramento, que ocorre desde o ano de 2013, o Estado potiguar teve dois casos registrados em 2021, enquanto que em 2020 foi apenas um caso de racismo.

 
O episódio de preconceito mais comentado no ano passado aconteceu em Mossoró, precisamente no Estádio Manoel Leonardo Nogueira (Nogueirão), no dia 16 de maio de 2021. A vítima de racismo foi Sandro Moreira, Supervisor de Futebol do Potiguar de Mossoró. Na ocasião, o “clube Macho”, como é conhecido, enfrentava o ABC pela quarta rodada da Copa RN.
 
Segundo a denúncia feita pela Primeira Equipe de Plantão de Mossoró, após o jogo, membros da comissão técnica do ABC discutiram com dirigentes do Potiguar, um dos membros da comissão técnica do ABC, Francisco de Assis, conhecido como “Pombo”, foi acusado de ofensas racistas contra Sandro Moreira, supervisor de futebol do Potiguar.
 
De acordo com o relato, Pombo se dirigiu a Sandro usando as palavras “macaco” e “negro de bosta”. Sandro procurou a Polícia Militar do estádio, que o conduziu à delegacia e fez um boletim de ocorrências.
 
Na ocasião, o caso foi repercutido no Brasil inteiro. Em nota, o Potiguar lamentou o ocorrido e repudiou qualquer ato de racismo. O ABC também repudiou qualquer tipo de discriminação e prometeu que providências “jurídicas e administrativas” seriam levadas a diante. A Federação Norte-rio-grandense de Futebol (FNF) emitiu uma nota dizendo que aguardaria o decorrer da investigação.
 
O caso terminou sem punições. A Polícia Civil decidiu não punir o preparador de goleiros do ABC, Francisco de Assis (Pombo), por ofensas racistas. O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Rio Grande do Norte (TJD/RN) arquivou o caso porque não haviam provas suficientes.
 
Sandro Moreira é, atualmente, Gerente da Base do Petrópolis FC, no Rio de Janeiro. Ele não concordou com o desfecho do caso e sugeriu uma punição mais severa.
 
“Eu acho que o cidadão teria que pagar alguma punição, tipo um trabalho social ou o pagamento de cestas básica. Porque não foi só no meu caso. Porém estão acontecendo vários atos de racismo. E a lei é branda”, lamentou.
 
Outro caso que aconteceu no Rio Grande do Norte foi em um torneio de base. Um garoto do sub-10 da equipe do Joan Futebol Center foi chamada de “negrinho”. O nome da criança não foi identificada no relatório.
 
Ainda segundo o documento, as ofensas foram feitas por um homem que estava na arena de futebol society, na Zona Sul da capital potiguar durante um campeonato da categoria.
 
A equipe Joan Futebol Center afirmou, na época, que o homem era um torcedor da equipe PSG Academy Natal. Em nota, o PSG Academy Natal, lamentou o fato. Já o Joan Futebol Center pediu para que o responsável fosse identificado e que “não aconteça mais nenhum tipo mais de discriminação racial ou social”.
 
Arbitragem
Neste mês de setembro, a Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) enviou, a titulo de colaboração, uma Recomendação à Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) com orientações que devem ser seguidas pelos árbitros quando aconteceram manifestações discriminatórias – tais como, racismo, injúria racial, identidade de gênero, orientação sexual ou qualquer outro tipo de preconceito – nos estádios de futebol.
 
No documento, obtido em primeira mão pelo Lei em Campo, a Procuradoria recomenda ao árbitro as seguintes medidas:
 
1) Parar a partida (seguido por um anúncio no estádio com a necessária explicação e requerimento para que o incidente discriminatório cesse);
2) Suspender a partida enviando os jogadores aos vestiários por um período de tempo adequado (seguido por um anúncio no estádio com a necessária explicação e requerimento para que o incidente discriminatório cesse);
 
3) Encerrar a partida (seguido por um anúncio no estádio com a necessária explicação e requerimento para que deixem o estádio, de acordo com as instruções de segurança).
 
Além disso, a Procuradoria solicita que todas as ocorrências sejam relatadas na súmula da partida – documento oficial que registra os principais acontecimentos de um jogo.
 
Para fazer a Recomendação à Comissão de Arbitragem, a Procuradoria do STJD cita que levou em consideração os seguintes pontos:
– o aumento de casos de manifestações discriminatórias nos estádios de futebol;
 
– entendimento quanto à tipificação e culpabilidade de atos considerados discriminatórios no contexto da aplicação do artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD);
 
– a circular nº 1682 de 25 de julho da FIFA, que determina a adoção de procedimentos por todas as federações membros e respectivos árbitros no combate a ocorrência de comportamentos discriminatórios vinculados ao futebol; e
 
– o caráter idêntico de prevenção ao cometimento de atos discriminatórios nos estádios de futebol conforme traz o Guia de boas práticas da FIFA em matéria de diversidade e luta contra a discriminação.
 
Apesar de considerarem uma medida louvável, especialistas ouvidos pelo Lei em Campo entendem que não cabe à Procuradoria fazer esse tipo de recomendação.
 
“Me parece que nesse caso a Procuradoria do STJD do Futebol claramente extrapola sua competência, definida com base no artigo 21 do CBJD. Por mais que o combate a tais agressões seja relevante, orientar as ações da arbitragem não cabe à Procuradoria, assim como não cabe a ela ‘firmar entendimento quanto à tipificação e culpabilidade dos atos’, podendo no máximo definir qual será o artigo que embasará eventuais denúncias.
 
 Cabe destacar que esse entendimento não vem sendo ratificado pelos auditores do STJD, a quem cabe de fato decidir sobre os casos”, avalia Vinicius Loureiro, advogado especializado em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
 
Ainda segundo ele, “outra preocupação que fica com base no documento é se a Procuradoria buscará intimidar os árbitros para que se comportem conforme a Procuradoria entende que deveria ocorrer. Para isso, podem denunciar os árbitros que tomarem atitudes diferentes daquelas que eles, sem embasamento legal, querem impor”.
 
“É importante destacar que, não sendo agentes públicos, à Procuradoria não se aplica a Lei 13.869/19, mas sua lógica permanece aplicável, por parte da Comissão de Ética da CBF, caso comprovada extrapolação da função ou pressão sobre a Comissão de Arbitragem”, acrescenta o advogado.
Fernanda Soares, advogada especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, traz outro problema: a falta de detalhes das medidas. “Especialmente em vista do aumento dos casos de infrações discriminatórias, eu acho extremamente positivo pensar em ações preventivas ao invés de focar na punição dos clubes. Mas, respeitosamente, eu discordo da forma como foi feito. Primeiro porque a recomendação não dá detalhes sobre a forma de execução das medidas. Não há especificação sobre a quantidade de tempo que a partida deve ser paralisada, ou o que deve acontecer até que a partida possa ser reiniciada. Não há limite de tempo de suspensão da partida (por quanto tempo a partida pode ficar suspensa?). Também não há orientação sobre qual é o momento de encerrar a partida (depois de quanto tempo de suspensão?), nem sobre quais as consequências do encerramento (haverá time vencedor? Será agendada uma nova partida? A nova partida será retomada a partir da paralização?”, questiona.
 
“A base desta recomendação é a Circular 1682 da FIFA, de 15/07/2019. A Circular traz os 3 passos, exatamente como consta na Recomendação. A Circular não entra em detalhes para que possa ser adaptada às necessidades e circunstâncias específicas da entidade nacional. Estes detalhes devem ser previstos no RGC (Regulamento Geral de Competições), que é publicado por quem tem competência para estabelecer esse tipo de regra, a CBF. E o meu segundo ponto de discordância é justamente sobre o fato de que não é de competência da Procuradoria disciplinar este tipo de regra. Ainda que seja uma recomendação, a matéria da recomendação está fora do escopo de atuação da Procuradoria, que o artigo 21 do CBJD define”, completa Fernanda Soares. (Matéria ampliada com informações do Observatório da Discriminação Racial no Futebol).
 
Da Tribuna do Norte

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