Procuradoria Jurídica de Caicó esclarece que imunidade tributária dada a UFRN não abrange taxas de serviços públicos

O Município de Caicó, por sua Procuradoria Geral e Assessoria de Imprensa esclarece, que a Universidade Federal goza de imunidade tributária perante esta municipalidade, nos moldes do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, também conhecida pela denominação “Imunidade Recíproca” que é a imunidade quanto a impostos entre os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), devendo ser reconhecida de ofício.

Assevere-se que esta imunidade é aplicada aos impostos, apenas, e não às taxas dos serviços públicos e de poder de polícia, como no caso específico, do serviço público de coleta e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

Ainda, nosso Código Tributário Municipal, Lei nº 4.620/2013, em seu artigo 288, inciso I, alínea “a”, prevê isenção de Taxa de Limpeza para os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do próprio Município, e a alínea “f” destina-se a beneficiários outros, que não a União, deste modo não há isenção da taxa de coleta de lixo em favor do ente federal(UFRN).

Portanto, o município não pode permitir que a obra prossiga, enquanto a Universidade não adimplir com suas obrigações para com o ente, por mais que a obra traga benefícios para a cidade, não pode o gestor municipal descumprir com a lei e deixar de cobrar o pagamento da referida taxa.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido em litígio envolvendo o Município de Porto Alegre e a União, entendendo que a imunidade recíproca não engloba taxas, segue abaixo recorte de tal julgado:

ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)

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