Prefeito de Parelhas publica decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19, dentre elas o toque de recolher das 20 as 5hs durante a semana e integral aos domingos e feriados

A Prefeitura de Parelhas adotou novas medidas restritivas de prevenção a COVID-19, que foram publicadas no Decreto 033/2021. 

Mediante o cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas em todo o Estado do RN, as referidas medidas se fazem necessárias. As medidas priorizam os protocolos sanitários e alteram o funcionamento de algumas atividades em Parelhas. O Decreto na íntegra está disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Parelhas.

O decreto retoma o toque de recolher aos domingos e feriados em horário integral, e nos demais dias da semana das 20 as 5 horas da manhã do dia seguinte. Neste período é proibida a circulação de pessoas em todo o território do Município de Parelhas, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações.

Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

  • I – Serviços públicos essenciais;
  • II – Serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
  • III – Farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
  • IV – Supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
  • V – Atividades de segurança privada;
  • VI – Serviços funerários;
  • VII – Petshops, hospitais e clínicas veterinárias;
  • VIII – Serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX – Atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
  • X – Correios, serviços de entregas e transportadoras;
  • XI – Oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
  • XII – Oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII – Oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
  • XIV – Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
  • XV – Lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; XVI – Postos de combustíveis e distribuição de gás;
  • XVII – Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
  • XVIII – Atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
  • XIX– Lavanderias;
  • XX – Atividades financeiras e de seguros;
  • XXI – Imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
  • XXII – Atividades de construção civil;
  • XXIII – Serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
  • XXIV – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – Atividades industriais;
  • XXVI – Serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais
  • equipamentos;
  • XXVII – Serviços de transporte de passageiros;
  • XXVIII – Serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – Cadeia de abastecimento e logística.

Confira o decreto na íntegra

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