Justiça nega pedido liminar para interdição de Mercado de Artesanato de Ponta Negra

O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido de liminar proposto pelo Ministério Público Estadual, contra o Município de Natal e a empresa Potiguar Artesanato e Turismo Ltda. O MP requereu antecipação de tutela para que fosse determinado, já no início da ação, a interdição total do Mercado de Artesanato de Ponta Negra, localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3111, esquina com a Rua Altemar Dutra.

O caso

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o empreendimento, alegando, entre outros pontos, a inexistência de Habite-se, licença ambiental de operação expedida pelo órgão ambiental municipal, bem como a falta de estacionamento, de local de embarque e desembarque dentro do lote do imóvel.

O MP também considerou o enorme lucro auferido pela empresa com o desenvolvimento de atividade comercial na sua edificação e apropriação indevida do espaço público do seu entorno. Por isso, requereu que seja aplicada à requerida multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar, sem prejuízo da execução específica e da responsabilidade penal pelo crime de desobediência.

Decisão

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o juiz Artur Cortez explicou em sua decisão que, longe de representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão. Para a concessão da liminar dois são os requisitos necessários: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Do exame inicial do processo, o magistrado disse que não enxerga cabível, neste momento, o deferimento da liminar requerida, porque, caso a defira, poderá incorrer naquilo que se costuma chamar “periculum in mora reverso”. Ou seja, o atendimento, de plano, da postulação pode gerar uma afronta ao sistema constitucional, na medida em que este prevê, entre os vetores da ordem econômica, a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CRFB).

“Isto significa que a determinação de interdição total do empreendimento referido gerará, de imediato, centenas de desempregados, em uma quadra de terrível recessão e falta de trabalho a um sem número pais de família neste Estado. Desse modo, entre a urgência e a reparação do que se pede, já com a interdição, e a manutenção do funcionamento, fico com o prejuízo menor, porquanto preservam-se os empregos, negócios e divisas adquiridos com o turismo que orbita àquela área”, destacou o juiz.

O magistrado considerou ainda que não ficou demonstrada, de forma objetiva, por outros fatores, a urgência na prestação jurisdicional, devendo, a seu ver, aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. “Isto não significa, entretanto, que haja irrelevância jurídica no que se pede. Isto posto, ausentes os requisitos ensejadores da medida, indefiro a liminar pretendida”, decidiu Artur Cortez Bonifácio.

(Processo nº 0841149-50.2017.8.20.5001)
TJRN