Juiz determina suspensão imediata de leilão anunciado pela Prefeitura de Parelhas

O juiz Silmar Lima Carvalho determinou a imediata suspensão do Leilão nº 1031/2020, marcado pela Prefeitura Municipal para o dia 17 deste mês, sob pena de aplicação de multa pessoal ao atual gestor municipal, Alexandre Carlo de Medeiros Dantas, e ao Secretário de Administração, Ismael Alves de Souza, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

A ação foi proposta pela advogada Cícera Patrícia Gambarra Dantas, coordenadora da equipe de transição da futura administração municipal. Patrícia defendeu que a administração pública divulgou a realização de um leilão de veículos pertencentes a frota municipal a ser realizado no dia 17/11/2020, contudo, tal ato não foi comunicado à equipe de transição que, por sua vez, ao constar que os valores do edital da licitação não ultrapassam R$ 30.000,00, solicitou informações à Secretaria de Administração e Recursos Humanos e ao Secretaria Ismael Alves de Souza, como por exemplo, a pesquisa de preço mercadológico para analisar o preço mínimo dos veículos, o comprovante de baixa dos veículos junto ao DETRAN, laudo circunstanciado de cada veículo, e a data da última realização de leilão de bens móveis realizado pelo município.

De acordo com Patrícia o secretário se limitou a encaminhar apenas um documento de dispensa de licitação para contratação do leiloeiro, não repassando as demais informações solicitadas. O processo de licitação (nº 6.299/2020) consta apenas a relação dos veículos, sem nenhuma pesquisa mercadológica, bem como que os veículos a serem leiloados foram colocados como sucatas, com preço vil, arbitrado unilateralmente pelo leiloeiro. Sustentou que a equipe de transição realizou visita no almoxarifado municipal e constatou que um dos veículos colocados para leilão, um polo que pertence ao gabinete do prefeito, não se trata de sucata, posto que apresenta apenas problemas no motor. Ao final, sustenta que o leilão, caso seja realizado, ensejará verdadeira dilapidação ao patrimônio público, considerando o preço atribuído aos veículos, bem como resta demonstrada o desvio de finalidade pública na efetivação do respectivo ato, tendo em vista a existência de interesses políticos envolvidos, no sentido de prejudicar o futuro gestor.

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