Ex-prefeito de Extremoz tem ação de improbidade rejeitada pelo TJ

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso promovido pelo Ministério Público do RN e mantiveram o que foi julgado em uma Apelação Cível e em uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movidas contra Klauss Francisco Torquato Rêgo, ex-prefeito do Município de Extremoz. A ação na Primeira Instância foi rejeitada pela Justiça e a Apelação Cível foi desprovida no TJ.

O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público de ter praticado atos de improbidade no momento em que, a pretexto de divulgação do “Projeto Verão legal”, realizou promoção pessoal, com claro intuito de se auto promover, veiculando o seu nome em diversas faixas. Para o MP, tais atos resultaram em ofensa aos princípios da administração pública.

Ação Civil Pública não foi recebida sob o argumento de que não havia o que se falar em ato improbo, haja vista a ausência de indícios de autoria e materialidade, diante da análise profunda dos autos, após exame das alegações contidas na petição inicial, bem como da defesa preliminar do réu.

Já a Apelação também considerou a impossibilidade de recebimento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, por não considerar configurada a hipótese prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992. No recurso, foi considerado a possibilidade da rejeição da petição inicial da ação civil pública caso evidenciada a inexistência de indícios de autoria e materialidade, o que foi entendido que ficou demonstrado.

Em novo recurso, desta vez com Embargos de Declaração, o posicionamento do Tribunal de Justiça foi de que manter a sentença e a apelação. Para o relator do novo recurso, desembargador Amílcar Maia, não há como ventilar que a publicação em evidência não teve cunho meramente informativo, e, tendo o julgamento anterior enfrentado à questão posta, com base nas provas anexadas aos autos, não há que se falar em omissão em relação à análise de prova que supostamente levaria a julgamento diverso do proferido.

“Ademais, como consignado na decisão embargada ‘as faixas que constam o nome do gestor municipal, observo que estas não foram custeadas às expensas do erário municipal, conforme se depreende da análise da nota fiscal de fl. 35, e sim, objeto de doação, o que só vem a corroborar a correta interpretação do caso em harmonia com as provas produzidas’”, concluiu.

© 2024 Blog do Marcos Dantas. Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial do conteúdo deste site sem prévia autorização.