Desembargador acata agravo de instrumento do Município de São Gonçalo do Amarante e reforma decisão que concedia trabalho remoto a servidora que não quis se vacinar contra a Covid-19

O Município de São Gonçalo do Amarante entrou com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível, Daniely Arruda da Cunha.

A magistrada deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que o Município disponibilizasse à uma servidora pública, técnica de enfermagem vinculada à Secretaria de Saúde, o trabalho remoto, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto não existir vacina para a Covid -19 disponibilizada pelo Poder Público para a mesma e seus dependentes.

Por outro lado, o Município justificou que a “exigência de obrigatoriedade do comparecimento ao local do trabalho não representa, por evidente, mero capricho da administração, senão uma necessidade premente e inadiável de que os servidores que atuam na linha de frente no combate ao vírus estejam cumprindo as suas funções, sob pena de interrupção e descontinuidade do serviço público de saúde, e que não existe atualmente um só normativo ou órgão público que autorize pessoas que não compõem grupo de risco a permanecerem afastadas do seu local de trabalho, sobretudo quando suas funções são essenciais para o próprio combate à pandemia”.

Na justificativa do Agravo de Instrumento junto ao TJRN o Município ainda destacou que “segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a servidora da área da saúde, há muito tempo já foi contemplada pela vacinação, porém ela não compareceu ao local indicado para tomar sua dose de vacina, de modo que, nesse contexto, suas alegações de temor em relação a contração do vírus são contraditórias com a sua própria conduta de se furtar a receber a dose de imunizante”.

Em sua decisão, ao deferir a liminar pretendida e anulando os efeitos da decisão da juíza da 3ª Vara Cível até o julgamento de mérito do presente recurso, o desembargador João Rebouças destacou que o fato da servidora, embora tenha sido disponibilizada a vacina contra a Covid-19, não compareceu para ser imunizada, evidencia que suas alegações de temor em relação à sua contaminação e de seu filho não prosperam.

“Quanto ao perigo de dano, acolho os argumentos do Agravante de que a manutenção da decisão Agravada causa gravame ao Município e à coletividade, pois retira de seu quadro de pessoal servidora que atua diretamente na linha de frente do combate ao vírus Covid-19, além de ensejar que servidores na mesma situação pleiteiem direito semelhante, gerando efeito multiplicador”, escreveu em sua decisão o desembargador.

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