Comerciante tem 90 dias para apresentar projeto de recuperação da Lagoa Jacumã

Conhecido como um dos pontos turísticos mais visitados do litoral norte da região metropolitana de Natal, a Lagoa Jacumã vem sendo explorada turisticamente para práticas esportivas, especialmente a chamada “esquibunda”, que consiste na descida da duna de areia em tábuas de madeira até chegar na lagoa. Entretanto, tal atividade, no entendimento do Ministério Público do Rio Grande do Norte, vem causando danos ambientais àquele destino turístico, como a degradação da área.

Assim, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o responsável pela utilização da área, Heli Mendonça de Almeida, requerendo que ele se abstenha de realizar ou promover a prática de “esquibunda” nas dunas da Lagoa de Jacumã, bem como desative e remova a piscina, o poço e as estruturas de alvenaria, além de conceder destinação ambientalmente adequada aos resíduos sólidos, elaborando e executando um Plano de Recuperação de Área Degradada.

Na mesma ação, requereu que o Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – Idema acompanhe a fiscalização do estabelecimento. Diante do que foi pedido, a Justiça, através de sentença do juiz Italo Lopes Gondim, 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, condenou Heli Mendonça de Almeida à obrigação de elaborar e apresentar um PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada – no prazo de 90 dias, de acordo com o Termo de Referência apresentado pelo IDEMA nos autos da ação judicial.

Conduta – TAC, mas deixou de fiscalizar o adimplemento de suas cláusulas, não exercendo o competente poder-dever de polícia e/ou executando o título judicialmente. Para decidir a questão, Ítalo Gondim baseou-se na Constituição Federal, na Lei nº 12.651/12, novo Código Florestal e na Resolução Conama nº 303, de 20 de março de 2002. Para ele, a área de preservação permanente está localizada em área de dunas, próximo a Lagoa de Jacumã, sendo entendido que o particular não tem competência para intervenção ou a supressão da vegetação nativa e muito menos interferir nas dunas, sendo somente possível em caso de utilidade pública, que, no caso não, vislumbrou.

“Analisando este ponto, entendo que o demandado teve tempo suficiente para a recuperação da área degradada e apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada, mas preferiu se manter inerte, realizando adequações a seu tempo e vontade, o que se constitui em uma conduta reprovável e contrária ao meio ambiente”, anotou.