Caicó: novo decreto suspende atividades não essenciais por dez dias
Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, pelo prazo de 10 dias, ressalvadas as seguintes exceções, tidas como atividades essenciais:
I – serviços de supermercados;
II – farmácias;
III – padarias
IV – borracharias;
V – Lojas de aviamentos, cujo comercializem matéria prima para confecção de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção individual;
VI – postos de Combustíveis;
VII – lojas de peças e oficinas mecânicas;
VIII – postos de lavagem de veículos;
IX – pet shops / Farmácias veterinárias
X – consultórios odontológicos;
XI – serviços de telefonia e internet;
XII – serviços bancários e casas lotéricas
XIII – atividades e serviços relacionados à imprensa;
XIV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XV – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma;
Art. 7° As pessoas jurídicas de direito privado de que desenvolvem as atividades não essenciais poderão praticá-la desde que o cliente busque os bens/produtos na parte exterior da loja/espaço, ou pela modalidade delivery (entrega no domicílio do cliente) sendo vedado o ingresso do particular no interior do estabelecimento comercial.