Caicó: novo decreto suspende atividades não essenciais por dez dias

Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado, pelo prazo de 10 dias, ressalvadas as seguintes exceções, tidas como atividades essenciais:

I – serviços de supermercados;

II – farmácias;

III – padarias

IV – borracharias;

V – Lojas de aviamentos, cujo comercializem matéria prima para confecção de máscaras de proteção e demais equipamentos de proteção individual;

VI – postos de Combustíveis;

VII – lojas de peças e oficinas mecânicas;

VIII – postos de lavagem de veículos;

IX – pet shops / Farmácias veterinárias

X – consultórios odontológicos;

XI – serviços de telefonia e internet;

XII – serviços bancários e casas lotéricas

XIII – atividades e serviços relacionados à imprensa;

XIV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XV – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma;

Art. 7° As pessoas jurídicas de direito privado de que desenvolvem as atividades não essenciais poderão praticá-la desde que o cliente busque os bens/produtos na parte exterior da loja/espaço, ou pela modalidade delivery (entrega no domicílio do cliente) sendo vedado o ingresso do particular no interior do estabelecimento comercial.