Administradora de grupo de WhatsApp é condenada a indenizar vítima de bullying

São Paulo- SP- Brasil- 17/12/2015- Por decisão judicial, as operadoras de telefonia móvel foram obrigadas a bloquear pelo período de 48 horas, em todo o Brasil, o aplicativo de troca de mensagens Whatsapp. A medida foi determinada pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), na tarde de ontem (16/12) e está sendo cumprida desde a 00:00 desta quinta-feira (17/12). Foto: Allan White/ Fotos Públicas

A Justiça de São Paulo proferiu decisão inédita relacionada ao comportamento de pessoas em grupos de WhatsApp. Por decisão unânime da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça e São Paulo, uma administradora de grupo de Whatsapp foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais para uma pessoa que sofria bullying constante através da ferramenta. O motivo é que a ré não coibiu ofensas contra um membro.

“Na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos”, escreveu o juiz.

Em primeira instância, a juíza Andrea Schiavo, da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, deu improcedência para a ação e pontuou que a jovem não postou qualquer mensagem ou deboche praticando bullying. De acordo com os autos, a jovem, que era menor de idade na época, criou o grupo de WhatsApp em 2014 com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir em sua casa jogos da Copa do Mundo. No entanto, ocorreram ofensas contra um dos membros, chamado de “bicha, veado, gay, garoto especial, bichona”, entre outros xingamentos.

Soares Levada concordou com a argumentação, afirmando que a jovem de fato não participou diretamente das ofensas, mas reverteu a decisão em favor do autor com a argumentação de que como administradora do grupo ela deveria ter agido para evitar o bullying e remover as pessoas que falaram as ofensas. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo. Quando o encerrou, ao criar outro grupo o teor das conversas permaneceu o mesmo, como as transcrições juntadas aos autos, cuja autenticidade não é questionada, demonstram à saciedade”, afirmou.

A condenação veio baseada no artigo 186 do Código Civil, que estabelece punições em casos de danos morais por atos ilícitos. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, diz o artigo. O relator também afirma que a punição é muito mais simbólica do que poderia ser. “Claro que entendia muito bem o significado dos xingamentos e as alusões à sexualidade do coautor, mas sua pouca idade deve ser levada em conta para que o valor fixado seja muito mais simbólico, muito mais de advertência para o futuro do que uma punição severa, com peso econômico desproporcional”, finaliza a sentença.

Com informações do Estadão Conteúdo

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