TJ mantém inconstitucionalidade sobre trechos de lei que trata cargos e funções do Município de Natal

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitaram os Embargos de Declaração movidos pela Câmara Municipal de Natal em Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o TJRN considerou inconstitucionais vários trechos da Lei Complementar Municipal n.º 142/2014, acrescentados pela Lei Promulgada n.º 405/2015. O normativo disciplina a estrutura de cargos comissionados e de funções gratificadas da Prefeitura Municipal da Cidade de Natal.

No julgamento da ADIN o Tribunal de Justiça considerou como inconstitucionais os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XLII do artigo 10, bem como os artigos 18 e 23, todos da Lei Complementar Municipal n.º 142/2014, acrescentados pela Lei Promulgada n.º 405/2015.

Nos Embargos, a Câmara Municipal de Natal alegou, dentre outros pontos, que os dispositivos legais declarados inconstitucionais não afrontam diretamente a Carta Política Estadual, uma vez que o seu artigo 47, I, trata da vedação de aumento de despesa nos projetos de iniciativa do Governador do Estado e não do Prefeito Municipal, questão esta não enfrentada pelo Tribunal de Justiça.

No entanto, a decisão no TJRN definiu que os Embargos não merecem acolhimento, já que o julgamento não contém as omissões defendidas pela Câmara, evidenciando-se, desta forma, o propósito de novo julgamento da causa através desse recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A decisão também esclareceu que a norma do artigo 47, da Constituição Estadual, mesmo em referência a projeto de lei de iniciativa do governador, há também de ser observada, pelo princípio da simetria, no processo legislativo na esfera municipal, relativamente aos projetos de lei de iniciativa do prefeito, chefe do Executivo Municipal, sob pena de mesma afronta à Carta Magna.

“Não se pode alegar omissão do julgado quanto à inviabilidade do controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal por ofensa reflexa à Carta Política Estadual, uma vez que esse não é o caso”, define o relator do embargo, desembargador Amílcar Maia.

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