Agora prevalecerá como válida apenas a filiação partidária mais recente a partido político

Muitos não sabem, mas a Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013 que tivemos um grande avanço, a não mais adoção da chamada dupla filiação partidária, que consistia no fato de o Juiz Eleitoral ao constatar que um cidadão eleitor se encontrava filiado a um partido político sem antes realizar todo o processo de sua regular desfiliação de um outro partido, ocasião em que então se tinha como efetivamente caracterizada a chamada dupla filiação partidária, que então ao final redundava no cancelamento imediato das duas filiações.

O novo entendimento dado pela alteração legislativa trazida pela aludida Lei 12.891/2013, que trouxe o novo entendimento no sentido de que prevalecerá como válida apenas a filiação partidária mais recente a partido político.

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